PALAVRAS DE VIDA ETERNA

Documentos do Papa Saccramento da Reconciliação

O Sacramento da Confissão, Reconciliação ou Penitência
Exortação Apostólica - Sacramentum Caritatis - Bento XVI

o amor à Eucaristia leva a apreciar cada vez mais também o sacramento da Reconciliação.

 

 

 

um empenho pastoral vivamente prezado

 

 

a crise deste Sacramento, sobretudo nalgumas regiões do mundo.

 

 

 

 

 

 

é necessário que o fiel, além da noção das faltas cometidas, da dor dos pecados e do propósito de não tornar a cair,(6) confesse os seus pecados.

 

 

A confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário pelo qual o fiel, consciente de pecado grave, se reconcilia com Deus e com a Igreja

Os sacerdotes têm obrigação de ofício para marcarem confissões em dias e horas mais convenientes para os fiéis

Favorecer a confissão frequente

 

Que pecados se devem confessar

 

 

O Lugar e sede da celebração do Sacramento da Penitência

 

 

 

 

 

Absolvição geral

20. Os padres sinodais afirmaram, justamente, que o amor à Eucaristia leva a apreciar cada vez mais também o sacramento da Reconciliação.(54) Por causa da ligação entre ambos os sacramentos, uma catequese autêntica acerca do sentido da Eucaristia não pode ser separada da proposta dum caminho penitencial (1 Cor 11, 27-29). Constatamos — é certo — que, no nosso tempo, os fiéis se encontram imersos numa cultura que tende a cancelar o sentido do pecado,(55) favorecendo um estado de espírito superficial que leva a esquecer a necessidade de estar na graça de Deus para se aproximar dignamente da comunhão sacramental.(56) Na realidade, a perda da consciência do pecado engloba sempre também uma certa superficialidade na compreensão do próprio amor de Deus. (Sacramentum Caritatis)

Na incessante praxe da Igreja ao longo da história, o «ministério da reconciliação» (2Cor 5,18), actuada mediante os sacramentos do Baptismo e da Penitência, revelou-se sempre um empenho pastoral vivamente prezado, realizado segundo o mandato de Jesus como parte essencial do ministério sacerdotal. A celebração do sacramento da Penitência conheceu, ao longo dos séculos, uma evolução com diversas formas expressivas, mas sempre conservando a mesma estrutura fundamental que compreende necessariamente, além da participação do ministro — só um Bispo ou um presbítero, que julga e absolve, cura e sara em nome de Cristo —, os actos do penitente: a contrição, a confissão e a satisfação. (Misericórdia Dei)

Na Carta Apostólica Novo millennio ineunte ..Lá, convidava a que se fizesse todo o esforço para superar a crise do «sentido do pecado». [...] Quando o referido Sínodo se debruçou sobre o tema, estava à vista de todos a crise deste Sacramento, sobretudo nalgumas regiões do mundo. E os motivos que a originaram, não desapareceram neste breve espaço de tempo. Mas o Ano Jubilar, que foi caracterizado particularmente pelo recurso à Penitência sacramental, (Misericórdia Dei)

«Países inteiros e nações, onde a religião e a vida cristã foram em tempos tão prósperas e capazes de dar origem a comunidades de fé viva e operosa, encontram-se hoje sujeitos a dura prova, e, por vezes, até são radicalmente transformados pela contínua difusão do indiferentismo, do secularismo e do ateísmo. É o caso, em especial, dos países e das nações do chamado Primeiro Mundo, onde o bem-estar económico e o consumismo, embora à mistura com tremendas situações de pobreza e de miséria, inspiram e permitem viver «como se Deus não existisse” (João Paulo II)

A fim de que o ministro do sacramento possa realizar o discernimento sobre as disposições dos penitentes para receber ou não a absolvição e para a devida penitência que há-de impor, é necessário que o fiel, além da noção das faltas cometidas, da dor dos pecados e do propósito de não tornar a cair,(6) confesse os seus pecados. Neste sentido, o Concílio de Trento declarou que é necessário, «por direito divino, confessar todos e cada um dos pecados mortais».(7) A Igreja viu sempre um nexo essencial entre o juízo confiado aos sacerdotes neste sacramento e a necessidade que os penitentes declarem os próprios pecados,(8) salvo nos casos de impossibilidade. Portanto, sendo a confissão completa dos pecados graves, por instituição divina, parte constitutiva do sacramento, ela não está de modo algum confiada à livre disposição dos Pastores (dispensa, interpretação, costumes locais, etc.). A competente Autoridade eclesiástica especifica unicamente — nas relativas normas disciplinares — os critérios para distinguir a impossibilidade real de confessar os pecados de outras situações cuja impossibilidade é só aparente ou de qualquer modo superável. (Misericórdia Dei)

1. Os Ordinários lembrem a todos os ministros do sacramento da Penitência que a lei universal da Igreja reafirmou, aplicando a doutrina católica nesta matéria, que:
a) «A confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário pelo qual o fiel, consciente de pecado grave, se reconcilia com Deus e com a Igreja; somente a impossibilidade física ou moral o escusa desta forma de confissão, podendo neste caso obter-se a reconciliação também por outros meios».(
12)
b) Por isso, «todo aquele que, em razão do ofício, tem cura de almas, está obrigado a providenciar para que sejam ouvidas as confissões dos fiéis que lhe estão confiados e que de modo razoável peçam para se confessar, a fim de que aos mesmos se ofereça a oportunidade de se confessarem individualmente em dias e horas que lhes sejam convenientes».(13) (Misericórdia Dei)

21. O Sínodo lembrou que é dever pastoral do bispo promover na sua diocese uma decisiva recuperação da pedagogia da conversão que nasce da Eucaristia e favorecer entre os fiéis a confissão frequente. Todos os sacerdotes se dediquem com generosidade, empenho e competência à administração do sacramento da Reconciliação.(60) (Sacramentum Caritatis)

3.Visto que «o fiel tem obrigação de confessar, na sua espécie e número, todos os pecados graves de que se lembrar após diligente exame de consciência, cometidos depois do baptismo e ainda não directamente perdoados pelo poder das chaves da Igreja nem acusados em confissão individual»,(16) seja reprovado qualquer costume que limite a confissão a uma acusação genérica ou somente de um ou mais pecados considerados significativos. Por outro lado, levando-se em conta a chamada de todos os fiéis à santidade, recomenda-se-lhes que confessem também os pecados veniais.(17) (Misericórdia Dei)

9. Acerca do lugar e da sede para a celebração do sacramento tenha-se em conta que:
a) «O lugar próprio para ouvir as confissões sacramentais é a igreja ou o oratório»,(26) deixando porém claro que razões de ordem pastoral podem justificar as celebrações do sacramento em outros lugares;(27)
b) a sede para as confissões é disciplinada com normas estabelecidas pelas respectivas Conferências Episcopais, as quais deverão garantir que aquela esteja colocada «em lugar patente» e seja também «munida de grade fixa», permitindo assim aos fiéis, e aos mesmos confessores, que o desejem, seu livre uso.(28) (Misericórdia Dei)

21....A propósito, procure-se que, nas nossas igrejas, os confessionários sejam bem visíveis e expressivos do significado deste sacramento. Peço aos pastores que vigiem atentamente sobre a celebração do sacramento da Reconciliação, limitando a prática da absolvição geral exclusivamente aos casos previstos,(61) permanecendo como forma ordinária de absolvição apenas a pessoal.(62) (Sacramentum Caritatis)

Isto revela-se especialmente necessário quando se observa em certas regiões a tendência ao abandono da confissão pessoal, juntamente a um recurso abusivo à «absolvição geral» ou «colectiva», de modo que esta deixa de ser vista como meio extraordinário em situações totalmente excepcionais. Partindo de um alargamento arbitrário do requisito da grave necessidade,(10) perde-se de vista praticamente a fidelidade à configuração divina do sacramento, e concretamente a necessidade da confissão individual, com graves danos para a vida espiritual dos fiéis e para a santidade da Igreja.

4. À luz e no âmbito das normas precedentes, deve ser entendida e rectamente aplicada a absolvição simultânea de vários penitentes sem prévia confissão individual, prevista no cân. 961 do Código de Direito Canónico. Aquela, com efeito, «reveste-se de carácter excepcional»(18) e «não pode dar-se de modo geral, a não ser que:
1º) seja iminente o perigo de morte, e não haja tempo para um ou mais sacerdotes poderem ouvir a confissão de cada um dos penitentes;
2º) haja grave necessidade, isto é, quando, dado o número de penitentes, não houver sacerdotes suficientes para, dentro de tempo razoável, ouvirem devidamente as confissões de cada um, de tal modo que os penitentes, sem culpa própria, fossem obrigados a permanecer durante muito tempo privados da graça sacramental e da sagrada comunhão; não se considera existir necessidade suficiente quando não possam estar presentes confessores bastantes somente por motivo de grande afluência de penitentes, como pode suceder nalguma grande
festividade ou peregrinação».(19)
A respeito do caso de grave necessidade, especifica-se o seguinte:
a) Trata-se de situações objectivamente excepcionais, como as que se podem verificar nos territórios de missão ou em comunidades de fiéis isolados, onde o sacerdote só pode passar uma ou poucas vezes ao ano, ou quando as condições de guerra, meteorológicas ou outras circunstâncias semelhantes o consintam.

b) As duas condições estabelecidas no cânone para configurar uma grave necessidade são inseparáveis, de modo que nunca é suficiente a mera impossibilidade de confessar «devidamente» cada um dos indivíduos «dentro de tempo razoável» devido à escassez de sacerdotes; mas a tal impossibilidade deve associar-se o facto de que, caso contrário, os penitentes ver-se-iam obrigados a permanecer «durante muito tempo», sem culpa própria, privados da graça sacramental. Deve-se, por isso, ter presente o conjunto das circunstâncias dos penitentes e da diocese, quando se atende à sua organização pastoral e à possibilidade de acesso dos fiéis ao sacramento da Penitência.
c) A primeira condição — a impossibilidade de ouvir «devidamente» as confissões «dentro de um tempo razoável» — refere-se só ao tempo normalmente requerido para a essencial administração válida e digna do sacramento, não sendo relevante a este respeito um colóquio pastoral mais amplo, que pode ser adiado para circuns- tâncias mais favoráveis. Este tempo razoavelmente oportuno para nele se ouvir as confissões, dependerá das possibilidades reais do confessor ou confessores e dos mesmos penitentes.
d) Quanto à segunda condição, caberá avaliar com um juízo prudencial qual seja a extensão do tempo de privação da graça sacramental a fim de que haja verdadeira impossibilidade conforme o cân. 960, sempre que não se esteja perante iminente perigo de morte. Tal juízo não é prudencial, se se desvirtua o sentido da impossibilidade física ou moral como no caso, por exemplo, de considerar que um período inferior a um mês implicaria permanecer «durante muito tempo» em tal privação.
e) Não é admissível criar ou permitir que se criem situações de aparente grave necessidade, derivadas da omissão da administração ordinária do sacramento pelo não cumprimento das normas acima indicadas(20) e, muito menos, da opção dos penitentes pela absolvição geral, como se se tratasse de uma possibilidade normal e equivalente às duas formas ordinárias descritas no Ritual.
f) Não constitui suficiente necessidade, a mera grande afluência de penitentes, não só em ocasiões de uma festa solene ou de uma peregrinação, mas nem mesmo por turismo ou outras razões semelhantes devidas à crescente mobilidade das pessoas.
5. Não cabe ao confessor julgar se se verificam as condições requeridas pelo cân. 961-§1, 2º, mas «ao Bispo diocesano, o qual, atendendo aos critérios fixados por acordo com os restantes membros da Conferência Episcopal, pode determinar os casos em que se verifique tal necessidade».(21) Estes critérios pastorais deverão ser expressão do esforço de total fidelidade, nas circunstâncias dos respectivos territórios, aos critérios de fundo definidos pela disciplina universal da Igreja, que se apoiam aliás nas exigências derivadas do mesmo sacramento da Penitência na sua divina instituição.
6. Numa matéria tão essencial para a vida da Igreja, sendo de fundamental importância a plena harmonia entre os vários Episcopados do mundo, as Conferências Episcopais, segundo o cân. 455-§ 2 do CDC, farão chegar quanto antes à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos o texto das normas que pensam estabelecer ou actualizar, à luz deste Motu proprio, em aplicação do cân 961 do CDC. Tal medida favorecerá, sem dúvida, uma sempre maior comunhão entre os Bispos de toda a Igreja, estimulando os fiéis de todas as partes a recorrer abundantemente às fontes da misericórdia divina, que sempre jorram do sacramento da Reconciliação. (Misericórdia Dei)